quinta-feira, 2 de junho de 2011

O Princípio da Igualdade e a Discriminação Contra as Mulheres

Contribuir com a família, a comunidade, o Estado e a sociedade como um todo, sempre participando e potencializando as ações preventivas e proativas em luta contra a violência e a qualquer tipo de discriminação às classes sociais menos favorecidas, tais como, crianças, adolescentes, mulheres, idosos, portadores de necessidades especiais, dentre outras, não é tão simples o quanto demonstra ser.
Logo, importante salientar que os direitos individuais e coletivos estabelecidos no art. 5° da Constituição Federal de 1988, o qual apresenta em seu caput, os mandamentos principiológicos que norteiam os direitos, à vida, igualdade, legalidade, liberdade, segurança, propriedade, e, por conseguinte, como devem ser desenvolvidos, é bem claro em aduzir que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”.
Entretanto, mesmo que essa parte do mandamento seja satisfatória para compreendermos o embasamento do direito à igualdade, devemos também atentar para a relatividade do direito.
Pois, segundo Henrique Savonitti (2007:202-203), ao tratar do assunto em comento, proferiu o seguinte:
“Na realidade, podemos perceber que a isonomia aí referida não representa a igualdade substancial, ou seja, o tratamento uniforme de todos os homens na fruição dos bens da vida, porque esta realidade não foi atingida em nenhum lugar do mundo, por diversos fatores que não cabe aqui delinear, mas a igualdade formal, que se consubstancia no tratamento isonômico de todos perante a lei. Nos dizeres de Aristóteles, isonomia consiste “em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualem e na exata proporção de suas desigualdades”.
Desse modo, resta comprovado que o reconhecimento à igualdade é o motivo pelo qual, todos detêm as mesmas condições de expressar as suas dessemelhanças, não podendo a lei desigualá-los, salvo em concordância com critérios legítimos, Henrique (2007:203).
Por fim, baseando-se em todo exposto, resta provocar indagações.
Será que o princípio da razoabilidade, o qual, ao ser utilizado na aplicação da lei, onde se devem distinguir seus destinatários dentro de um critério de legitimidade é observado?
A limitação de vagas para as mulheres em concursos públicos, onde se afirma a ausência de condições igualitárias de competição, já não é uma forma de discriminação, ou seja, uma afronta ao princípio da igualdade, haja vista, também existirem homens que não são portadores de necessidades especiais, nem tampouco afro-descendentes, mas detêm semelhanças em ausências de condições competitivas?

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