Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Banca examinadora da Faculdade Projeção FAPRO, como requisito para obtenção do titulo de Graduação em Direito, orientado pelo Professor. Mestre. Juliano Vieira Alves.
RESUMO DO TRABALHO
Este trabalho faz uma demonstração das aquisições favoráveis dos direitos da criança e do adolescente e da violação a esses direitos quando o adolescente infrator passa a cumprir medida sócioeducativa em meio aberto. Daí a importância analítica da ineficácia quando na execução da medida sócioeducativa principalmente quando se trata de adolescente em Liberdade assistida, pois na maioria das vezes que os direitos dos adolescentes infratores de Liberdade Assistida são cerceados causa conseqüência na família e sociedade como um todo, violando dentre outros princípios o da prioridade absoluta e da destinação privilegiada dos recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude, o que acaba produzindo um círculo vicioso, pois, o poder público local não pode exigir uma conduta lícita e socialmente aceita de um adolescente, se ele próprio comete ilicitudes.
Logo, após todo o desenvolvimento da pesquisa, concluiu-se que a medida socioeducativa de Liberdade Assistida tem como principal objetivo a ressocialização do adolescente infrator, e deve ser aplicada em meio aberto e em condições que propiciem ao adolescente essa reintegração à sociedade.
Todavia, esse objetivo não é plenamente alcançado, uma vez que as entidades envolvidas na fiscalização e acompanhamento daqueles que cumprem tal medida, se encontram totalmente impossibilitadas de executar suas respectivas atribuições e competências de forma eficiente.
A referida impossibilidade foi explicitamente demonstrada por meio de relatórios, informações verbais e dados fornecidos pelas próprias entidades envolvidas na política de atendimento aos adolescentes infratores, o que comprova a omissão do GDF.
Diante de todo exposto, pode-se afirmar que a forma articulada preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente é comprovadamente impossível de ocorrer e, por conseguinte, a aplicação da medida sócio educativa, realizada pela autoridade judiciária torna-se totalmente sem eficácia.
Desse modo, dentre vários problemas enfrentados pelos adolescentes durante séculos, ficou explícito que um dos mais relevantes e delicados, é a questão da reeducação do adolescente infrator, uma vez que o acompanhamento e orientação dos adolescentes em Liberdade Assistida não são cumpridos conforme estabelece a lei.
Logo, conclui-se que o Governo do Distrito Federal não se preocupa com o desenvolvimento da Capital, pois de nada adianta uma cidade repleta de beleza, cheia de monumentos, viadutos e avenidas sem que haja habitantes com os seus direitos respeitados.
É notória a omissão deste ao permanecer inerte, e por dar prioridade para outros setores, não se preocupando com a implantação e implementação de várias instituições, bem como de material e pessoal qualificado para atender a demanda do Distrito Federal.
Portanto, faz-se necessário uma mobilização conjunta e efetiva do GDF e dos outros segmentos envolvidos na política pública de atendimento, a fim de implementar as políticas públicas de forma que os referidos direitos elencados no bojo deste trabalho, em específico no ECA, não fiquem somente na Lei, mas sim concretizados na prática.
E um ano e cinco meses após a situação continua a mesma
Importantíssimo dizer que o referido trabalho foi realizado no final do ano de 2009 e apresentado no final do 1º semestre de 2010, momento em que as instituições de internamento de jovens infratores se encontravam em péssimas condições de uso e com super lotação, todavia, passado todo esse período, e a condição do Centro de Atendimento Juvenil Especializado - CAJE continua a mesma.
Outro exemplo pertinente foi o do conselho tutelar, órgão responsável pela tutela dos direitos da criança e do adolescente, que quando da pesquisa realizada, foi constatado e comprovado que o conselho tutelar da Ceilândia Norte não tinha papel para imprimir documentos, não tinha tinta para impressoras e nem tampouco transporte para realizar as diligências etc.
Isso, sem falar no publico a ser atendido por ele, que segundo recomendação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, órgão que norteia as políticas públicas nacionais de atendimento a Criança e Adolescente, era que cada um conselho tutelar atendesse no máximo 200.000,00 (duzentos mil) habitantes, entretanto na região administrativa de Ceilândia, havia aproximadamente 700.000,00 (setecentos mil) habitantes e apenas dois conselhos tutelares.
No final de 2009, o governo inaugurou 33 (trinta e três) conselhos tutelares no Distrito Federal, entretanto, um ano e cinco meses após, os conselheiros tutelares da Ceilândia Sul são obrigados a dormirem no interior das instalações do Conselho Tutelar, a fim de inibirem uma execução de ação de despejo em desfavor daquele órgão, haja vista, a inadimplência do pagamento de aluguel por parte do Governo Local, o que demonstra novamente o descaso com as instituições envolvidas no atendimento e proteção aos direitos das crianças e dos adolescentes.