Dados mostram que maior parte dos jovens internados no DF cometeu roubos
A maior parte dos jovens infratores do Distrito Federal foi sentenciada por roubo. O dado referente ao início deste ano até março de 2011 foi divulgado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). O número abrange 202 jovens internados em três centros do DF pelo ato infracional. O roubo também é o ato infracional mais cometido pelos adolescentes que estão em internação provisória.
Os dados divulgados pelo MPDFT também apontam que 116 adolescentes internados já foram sentenciados pela prática de homicídio neste ano. Destes, 63 estão internados no Centro de Atendimento Juvenil (CAJE), 31 no Centro de Internação de Adolescentes Granja das Oliveiras (Ciago) e 22 no Centro de Internação de Adolescentes de Planaltina (CIAP). Já em relação aos adolescentes em internação provisória, o ato mais cometido é o de tráfico de drogas. São 27 adolescentes nos dois centros.
Para o promotor de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude, Renato Barão, tanto os índices de delitos de homicídio e roubo têm crescido rapidamente no DF. "Aumentou a quantidade de jovens cometendo esses atos. Isso deve-se a falta de políticas públicas e o fato de grande parte desses adolescentes não freqüentarem mais as escolas. Ou então, os educadores não sabem como lidar com esse público alvo", explica o promotor.
Outro ponto que o promotor mostra como um dos causadores desse índice é o fato de Brasília não possuir centros de internação voltados para tratamentos de dependência de drogas ou álcool. 'afirma Renato Barão.
O promotor ainda destaca que a maioria dos pais procura a promotoria, mas não há o que possa ser feito em relação a isso. "Os jovens podem estar utilizando a droga, mas não podem cumprir medidas socioeducativas porque pela quantidade não é classificado como tráfico e nem podem receber tratamento porque não há centro de internação", completa Renato.
...
FONTE: CORREIO BRAZILIENSE
COMENTÁRIOS SOBRE O ARTIGO
Diante dos frustrantes dados disponibilizado neste artigo, resta realizar algumas considerações, pois adveio uma grande insatisfação ao saber que o Ministério Público, órgão dotado de prerrogativas, dentre as quais, a de defender os interesses sociais, alega que “não há o que possa ser feito em relação a isso”.
Concatenamos as idéias, além do art. 127, caput da Constituição Federal de 1988, estabelecer que: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, ele também possui como uma de suas funções, a incumbência de promover a ação civil pública, para a proteção de interesses difusos e coletivos, conforme estabelecido no art. 129, inciso III da CF/88.
Logo, importante dizer que o art. 3° da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, é bem claro em elencar que:
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Desse modo, entende-se que a proteção dispensada à criança e ao adolescente, deve ser integral, ou seja, deve abranger todas as necessidades demandadas, inexistindo limitações para determinadas circunstâncias.
Por isso, dizer que: "Os jovens podem estar utilizando a droga, mas não podem cumprir medidas socioeducativas porque pela quantidade não é classificado como tráfico e nem podem receber tratamento porque não há centro de internação", é simplesmente cômodo.
Diante disso, brota a respeitosa discordância com o prezado promotor, pois no que diz respeito à implantação de políticas públicas almejando a instituição de centros de internação voltados para tratamentos de dependência de drogas ou álcool, bem como de condições dignas e humanas dentro dos Centros de internações no Distrito Federal são direitos que as crianças e os adolescentes detêm legalmente e são assegurados com absoluta prioridade, vejamos o que prescreve o art. 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Por conseguinte, o Ministério Público possui sim, como função essencial a incumbência de provocar o poder público, a fim de que esse responda por sua ação ou omissão, no caso em comento, pela falta de políticas públicas que assegure a absoluta prioridade à saúde e prime pela proteção integral da Criança e do Adolescente, e com isso, minimizar essa problemática que assola nossas famílias, comunidades e sociedade como um todo, que é o uso e tráfico de drogas.